Muito tem se falado que o STF vai julgar a Ação Direita de Inconstitucionalidade – ADI – que pode reconhecer o direito de milhões de trabalhadores a receber diferenças de correção de seus depósitos de FGTS desde 1999.
Qual o objeto desta ação?
Pela legislação, os depósitos do FGTS vem sendo corrigidos pelo índice TR – Taxa Referencial, que é usado para atualizar o rendimento das poupanças. No entanto, desde 1999 o índice passou a ficar abaixo da inflação, encolhendo também a remuneração do FGTS. Em 2013, por exemplo, a taxa acumulada foi de 0,19%, enquanto a inflação do país, calculada pelo IPCA, fechou o ano em 5,91%.
Por tal razão, o Partido Solidariedade ingressou com a ADI 5.090 com base no fato de que a TR se desvinculou de seus objetivos iniciais e impede que o FGTS, na qualidade de poupança, concorra com outras aplicações financeiras, entendendo que sua aplicação é, portanto, inconstitucional.
Esse entendimento não é uma novidade, já que o STF já reconheceu que a inconstitucionalidade da TR, pela mesma razão, no que se refere à atualização dos precatórios (ADIs nºs 4357, 4372, 4400 e 4425) e também dos débitos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021)
Todos os processos judiciais que discutem a matéria encontram-se suspensos até a decisão do STF. Ainda assim, há 500 mil ações já ajuizadas, antes do julgamento de inconstitucionalidade. Entenda o por quê e leia até o final para saber como você que já é nosso cliente tem condições especiais para esse patrocínio.
Quem pode ter direito a estas diferenças de correção?
Todo trabalhador que teve depósitos no FGTS a partir de 1999, mesmo que tenha sacado.
Por que mover essa ação agora, e não depois que o STF decidir?
A principal razão é de que existe um fundado receio de que o STF estabeleça marcos jurídicos e não aplique a mudança de entendimento para “novas demandas”, isto é, ajuizadas após o julgamento da Suprema Corte.
É o que ocorreu na ADC 58, ADC 59, ADIn 5.867 e ADIn 6.021 – que julgou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho – e modulou os efeitos da decisão, determinando a aplicação do novo entendimento apenas aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença.
Assim, considerando que os referidos julgamentos ocorreram em dezembro de 2020 – e, desde então, não houve alteração substancial da composição do Supremo Tribunal Federal – é possível que a Corte mantenha o mesmo entendimento.
Nesse passo, os trabalhadores que aguardarem o julgamento do Supremo Tribunal Federal para somente então ajuizarem sua ação, correm o risco de restar impossibilitados de pleitear judicialmente os valores passados, em decorrência de uma possível modulação dos efeitos do julgamento.
A modulação, caso seja aplicada, restringiria substancialmente o número de trabalhadores que poderiam pleitear valores retroativos, diminuindo o prejuízo financeiro decorrente da decisão.
Nesse ponto, há de se ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade da TR (sem qualquer modulação) poderia alcançar 60 milhões de trabalhadores brasileiros vinculados ao FGTS, com o potencial de gerar um prejuízo de R$ 538 bilhões de reais aos cofres públicos. Como há em curso cerca de 500 mil ações discutindo a matéria, a modulação dos efeitos do julgamento faria com que somente estes trabalhadores tivessem direito à revisão dos valores do passado. Portanto, caso a modulação seja aplicada, haverá uma redução substancial do prejuízo ao erário.
Quanto posso receber?
Depende, é claro, do valor dos depósitos. As diferenças de correção podem alcançar o patamar de 88,3%. Quem contribuiu desde aquela época e recebia até 2 salários mínimos pode chegar a receber mais de 30 mil reais.
Quais os riscos?
Quanto ao ajuizamento na Justiça Comum, tem-se o risco da sucumbência caso ocorra uma de duas situações: (i) o Supremo Tribunal Federal julgar improcedente a ADIn 5.090; ou (ii) no decorrer da ação, restar decidido que a prescrição para pleitear a reposição de índices de correção monetária do FGTS seria de cinco anos ao invés de trinta anos, podendo acarretar em uma sucumbência total ou parcial.
A situação (i), embora exista, não é o cenário mais provável, pois, como já dito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em oportunidades anteriores a respeito da inconstitucionalidade da TR.
Já a situação (ii) merece maior atenção, pois o prazo prescricional para pleitear a reposição de índices de correção monetária do FGTS tem sido objeto de debates.
Para uma primeira corrente de pensamento, o prazo a ser aplicado é o trintenário. Em linhas gerais, esse entendimento é baseado no verbete sumular 210/STJ, que dispõe que “a ação de cobrança de contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos“.
Para uma segunda linha de pensamento, o prazo a ser aplicado é o quinquenal.
Em que pese o debate existente, constata-se que o primeiro entendimento tem maior correspondência com o quanto decidido pelo STJ em outros casos (RESP 1.112.520).
Quanto custa entrar com a ação?
Em causas até 60 salários mínimos, apenas honorários de advogado. Em caso de valores superiores, pode-se pedir gratuidade em relação às custas judiciais nas hipóteses que a lei prevê.
Quais os documentos necessários?
Extrato do FGTS, documento de identidade, CPF, comprovante de endereço, Carteira de Trabalho e Número do PIS.
Conclusão
Pelo exposto, entendemos que é viável o ajuizamento da ação para correção do FGTS com base nas diferenças entre a TR e o IPCA, que melhor acompanha os índices inflacionários e já foi reconhecido pelo STF como adequado à correção de débitos trabalhistas.
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