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Inventário

Passo 3 – Inventário

Esse é o terceiro post da série “Seu familiar faleceu? Saiba o que fazer”. Nos posts passados, falamos sobre:

Passo 1 – Atestado de óbito e certidão de óbito

Passo 2 – Pensão por Morte

É importante dizer que essa publicação, longe de querer esgotar o tema, tem a finalidade de oferecer noções gerais para os familiares da pessoa falecida e que, apenas após completo estudo do caso, o profissional do direito poderá fornecer informações completas e conclusivas sobre a sua situação específica.

Dito isso, prosseguindo no tema, após informar o óbito ao cartório, ele notificará bancos e a Previdência Social, de forma que as contas bancárias do falecido ficarão indisponíveis e eventual benefício previdenciário será suspenso. Saiba como solicitar pensão por morte.

Quando uma pessoa falece, os bens dela se tornam uma universalidade de bens chamada de espólio. Até o fim do processo de inventário, o conjunto de bens que forma a herança é indivisível, ou seja, há necessidade, por exemplo, de autorização judicial para a venda de bens que façam parte dele. Para transmitir os bens do falecido aos seus herdeiros, é necessário realizar um inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial, e recolher o ITCMD.

O ITCMD é o motivo pelo qual consideramos que as providências relacionadas ao inventário são urgentes e estão aqui como 3º Passo, pois no estado de São Paulo, se o inventário e arrolamento não for requerido dentro do prazo de 60 dias do óbito, haverá incidência de multa. Abaixo discorreremos mais sobre o ITCMD.

É importante mencionar que o inventário é um procedimento obrigatório, ainda que o falecido não tenha deixado patrimônio. Nesses casos, ocorre o que se costumou chamar de “inventário negativo”.

Quais bens precisam ser inventariados

Todos os bens do falecido precisam ser inventariados, com algumas exceções que abordaremos em um outro post. Na prática, os bens de pequeno valor e uso doméstico, aqueles que pertencem à residência da família, não necessariamente precisam entrar no inventário, desde que os herdeiros estejam de acordo em mantê-los na residência para uso das pessoas que ali habitam.

Já bens que preveem uma forma específica de transmissão, por exemplo, imóveis, embarcações, os quais a transmissão deve ser registrada em cartório na matrícula do imóvel, precisam ser inventariados. Da mesma forma, móveis como carros, cuja transmissão deverá ser informada nos órgãos de trânsito; valores disponíveis na conta bancária, em aplicações financeiras; cotas ou ações de empresas e outros.

O inventário é o documento pelo qual esses bens são transmitidos aos herdeiros. Porém é necessário compreender que o inventário transfere a parte ideal daquele bem aos herdeiros, caso exista mais de um.

Por exemplo, havendo quatro herdeiros em igual ordem de preferência, a cada um cabe a parte ideal da fração de 25% do bem. Ou seja, passará a ser um bem com quatro condôminos, quatro proprietários. O inventário só vai até aqui, constituindo aquilo que chamamos de Formal de Partilha, que é o documento que estabelece quanto cabe a cada herdeiro.

Para que os herdeiros possam se desvincular desse condomínio, um poderá adquirir a parte dos outros três, ou o bem pode ser vendido e o valor partido entre todos os herdeiros. Se não houver um acordo em relação a isso, pode-se resolver o conflito por arbitragem ou via ação judicial.

Quem pode fazer/pedir o inventário

Quem dá início ao inventário é chamado de inventariante. É a pessoa que está mais próxima da administração dos bens do falecido, que a lei presume como sendo preferencialmente na seguinte ordem: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II – o herdeiro que se achar na posse e na administração dos bens, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração dos bens; IV – o herdeiro menor, por seu representante legal.

Fale com seu(ua) advogado(a)

O primeiro passo ao realizar um inventário, seja judicial ou extrajudicial, é procurar um(a) advogado(a) de sua confiança, pois além de sua atuação ser obrigatória por imposição de lei, ele poderá oferecer toda orientação sobre qual o quinhão de cada herdeiro, os documentos necessários e os procedimentos do inventário.

O inventário extrajudicial é mais célere e pode ser mais barato, a depender do valor dos bens deixados pelo falecido, e é realizado diretamente no cartório, porém ele só é possível quando:

  • Todos os herdeiros são maiores de idade e capazes,
  • Há comum acordo entre os envolvidos sobre a partilha;
  • Não há testamento

Nos demais casos, é necessário inventário judicial. Mas havendo a possibilidade de ser extrajudicial ou judicial, o(a) advogado(a) indicará qual o procedimento ideal para o seu caso.

Documentos

O profissional da advocacia lhe indicará todos os documentos necessários ao inventário e como obtê-los. Alguns dos documentos essenciais para a abertura do inventário são os seguintes:

  • Procuração
  • Certidão de óbito do falecido
  • Testamento (se houver) ou certidão comprobatória de inexistência do testamento
  • Certidão de casamento ou prova da união estável
  • Documentos pessoais dos herdeiros
  • Escrituras dos bens imóveis
  • Comprovação de propriedade de outros bens a inventariar
  • Certidões negativas de débitos fiscais

Despesas

Em ambos os tipos de inventário, a obtenção dos documentos necessários terá um custo, pois algumas das certidões precisam estar atualizadas e será necessário solicitar uma segunda via. Porém, é importante haver agilidade na obtenção dos documentos, para que as certidões não vençam e você tenha que solicitar novamente.

Além desses custos iniciais, as despesas são:

  • ITCMD

O ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – incide sobre a transmissão de bens móveis e imóveis e por ser um imposto estadual, as regras variam de estado para estado. As alíquotas vão de 3% até 6% sobre a base de cálculo, que é o valor venal do bem (exemplo: imóvel, o valor que consta no carnê do IPTU), ou seu valor de mercado (exemplo: automóvel, tabela FIPE).

Importante: Em alguns estados, como no estado de São Paulo, o inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 dias, a multa será de 20%.

  • Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios variam de profissional para profissional, em razão do local e da complexidade do caso e se o procedimento será judicial ou extrajudicial. Então você deverá solicitar um orçamento para o profissional da sua confiança. Mas para ter um parâmetro, vale conferir a tabela de honorários da OAB-SP 2021, “formulada levando em conta os percentuais médios e os valores mínimos de honorários praticados, como fonte de referência.

  • Cartório

Se o inventário for extrajudicial, existirá despesa cobrada pelo cartório, relativo à escritura pública, que possui valor progressivo de acordo com o valor total dos bens que serão partilhados.

Em qualquer uma das modalidades, judicial ou extrajudicial, havendo imóveis deverá ser feita a averbação da transmissão daquele bem aos herdeiros, emitindo-se uma nova certidão de registro de imóveis.

  • Custas processuais

Caso o inventário seja judicial, por imposição legal ou por escolha dos herdeiros, haverá as custas processuais definidas por cada Estado da Federação. Em São Paulo, as custas são:

Esses são os aspectos gerais sobre o inventário judicial e esta publicação tem a finalidade de oferecer algum suporte para aqueles que perderam um ente querido, pois nessa triste ocasião, a família enlutada terá que reunir forças para dar início a esses procedimentos e conhecer melhor as situações que envolvem o óbito pode facilitar esse processo.

Mas lembre-se que é essencial consultar seu(ua) advogado(a) para aprofundamento dos detalhes e das exceções às situações aqui abordadas.

Nos próximos posts, falaremos sobre outros passos e situações especiais.