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Sancionada a Lei que criminaliza a Perseguição

O projeto de Lei da Senadora Leila Barros (PSB/DF) foi aprovado no Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República, passando a LEI Nº 14.132/2021 a vigorar a partir de 01/04/2021, incluindo o tipo “Perseguição” no art. 147-A do Código Penal.

Até então, a conduta de perseguição era prevista pela legislação apenas como contravenção penal de perturbação do sossego e tranquilidade e era considerado pelos tribunais como circunstância judicial desfavorável em outros delitos (como ameaça ou lesão corporal). Agora, com a inclusão do tipo penal, as penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. 

As causas de aumento de pena evidenciam a necessidade de proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade à violência doméstica. Vale lembrar, porém, que o crime de perseguição somente se procede mediante representação da vítima.

Mas é importante ressaltar que o novo crime, na sua forma simples (caput, art. 147-A, CP), prevê uma pena muito baixa, que o caracteriza como crime de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95).

Isso implica que não ocorrerá prisão em flagrante, porém se se tratar de violência, o juiz poderá determinar ao agressor, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima (Lei 9.099/95, art. 69, parágrafo único).

Neste sentido, convém também destacar que a Lei Maria da Penha – Lei 11.340/06, prevê medidas protetivas de urgência às vítimas, em casos de violência psicológica, as quais, por vezes, vêm acompanhadas de práticas caracterizadoras de perseguição.

Se você é vítima de qualquer das situações narradas acima, busque ajuda. Entre em contato conosco.

Conheça também os serviços públicos à disposição de mulheres vítimas de violência doméstica.